Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal a responsabilidade civil das plataformas que operam as redes sociais. A questão implica em se estas devem ser responsabilizadas ou não por postagens ilegais feitas por seus usuários. E como, quando e por quem estes conteúdos devem ser retirados do ar, em caso de publicações com conteúdo antidemocrático, mensagens com discurso de ódio, ofensas pessoais ou que apresentem ou estimulem risco de vida aos leitores/seguidores.
Quando a imprensa surgiu, após a invenção de Gutemberg, os primeiros jornais continham uma grande quantidade de ofensas e matérias caluniosas, a grande maioria sem comprovação dos fatos. Eram uma espécie de ‘fake news’ em outro formato. Configuravam um verdadeiro território sem lei. Posteriormente, tais conteúdos foram enquadrados na legislação como crimes contra a honra, mais especificamente, os crimes de calúnia, difamação e injúria.
Mais recentemente, surgiu um indústria do “dano moral” onde leitores, autoridades ou destinatários de determinadas informações, principalmente pessoas ou empresas envolvidas em processos judiciais ainda não julgados em definitivo, sentindo-se ofendidos com conteúdos que atentem contra sua honra ou trajetória, sentindo-se moralmente ofendidos, tem acionado à justiça para buscar equiparação ou compensação por danos causados à sua imagem pessoal ou profissional.
A necessidade de atualizar as legislações é constante. E regulamentar e estabelecer responsabilidades, não quer dizer que se esteja cerceando o direito de expressar o pensamento, mas estabelecendo formas legais de punir os responsáveis por aquilo que escrevem. Nos veículos de imprensa – rádios, TV ou jornal e seus portais digitais – existe a responsabilidade solidária pelo que é publicado entre o autor e o veículo que transmite a informação. Quando um repórter ou autor de algum artigo publicado em jornal foge com a verdade ou ofende alguém, tanto o autor como o proprietário ou editor responsável pelo veículo podem ser punidos pelo conteúdo juridicamente ilegal. Da mesma forma, por semelhança, com as TVs e o Rádio.
Esse princípio, deveria ser ampliado também para as redes sociais. Na medida em que uma rede social aceita o perfil de um usuário, este, por sua vez, concorda com as regras estabelecidas pela rede social. Em caso de ilegalidade, ambos deveriam ser responsabilizados por conteúdos ofensivos.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou em primeira instância o jornal Zero Hora e a jornalista Rosane de Oliveira a pagar multa de R$ 600 mil a uma desembargadora, a título de danos morais, decorrente de uma reportagem publicada na coluna do portal GZH que detalhava supersalários recebidos por magistrados gaúchos em abril de 2023. Dados que estavam publicados no portal da transparência, onde qualquer cidadão pode consultar os vencimentos de todas as pessoas que detém cargos públicos.
As redes sociais são veículos de comunicação. Recebem verbas e cobram por anúncios ou por impusionamento de conteúdo. Cabe a elas também a responsabilidade pelo que seus usuários publicam.