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Abertura gradativa de atividades em Nova Pádua

Proprietários dos estabelecimentos comerciais participarão de uma orientação na segunda-feira, dia 30r r

Neste sábado, dia 28, o Prefeito de Nova Pádua, Ronaldo Boniatti, emitiu o Decreto Executivo nº 1.307, de 28 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito municipal. Com o novo decreto, ficam liberadas as atividades do comércio e serviços, bares e restaurantes respeitando as normativas no Ministério da Saúde.

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Para serem liberados para o funcionamento os proprietários devem participar de uma orientação com a Vigilância Sanitária do município, que acontece na segunda-feira, no auditório da Prefeitura de Nova Pádua. Para evitar aglomerações às 13h15min o encontro será com o comércio e serviço. Às 14h com os proprietários de bares e 14h45min com os representantes dos restaurantes. Durante a semana, servidores da prefeitura estarão passando pelos estabelecimentos para fazer a fiscalização de que as normativas da saúde estão sendo cumpridas.

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Os consultórios de saúde externos ao Posto de Saúde poderão funcionar para casos de urgência e emergência sempre seguindo sempre os cuidados de saúde. Na área da educação, as aulas na Escola de Educação Infantil Prof.(s) Bortolo Bigarella e Idalino Vailatti e Escola Estadual Luiz Gelain continuam suspensas, pelo menos para a próxima semana.

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Confira abaixo o Decreto na integra.

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DECRETO EXECUTIVO Nº 1.307, DE 28 DE MARÇO DE 2020.

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DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NOVA PÁDUA.

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RONALDO BONIATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PÁDUA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

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CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de alinhamento nas decisões e determinações do gestor Municipal com aquelas emanadas do gestor Estadual em relação às medidas que deverão ser adotadas em face a pandemia do COVID-19 (Coronavírus);

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CONSIDERANDO as sucessivas manifestações das entidades representativas da indústria e do comércio quanto à indevida ampliação às restrições estabelecidas pelo Muncípio em face àquelas determinadas pelo Estado do Rio Grande do Sul;

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CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de Calamidade Pública e as diretrizes estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul no Decreto nº 55.128 de 20/03/2020 e suas posteriores alterações; em face a pandemia do COVID-19 (Coronavirus).

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CONSIDERANDO a necessidade de assegurar perfeito entendimento e compreensão às medidas que serão adotadas pelo poder público e também às restrições que deverão ser obedecidas pela sociedade;

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CONSIDERANDO, o compromisso do Município de Nova Pádua de evitar e não contribuir de qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença.

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DECRETA:

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Art. 1º O disposto neste Decreto altera a nomenclatura do “Capítulo I – DOS ESTABALECIMENTOS” para “CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA” e as providências determinadas no art. 3º do  Capítulo I,  do Decreto nº 1.306, de 23 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“CAPÍTULO I

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DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA

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Art. 3º Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto, visando compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao avanço do coronavírus, assim expressos:

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I – As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, desde que adotem os seguintes procedimentos:

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a)       Controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;

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b)       Orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar a chefia imediata por telefone qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, solicitar orientação da unidade sanitária para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa;

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c)       Aumento do número de dispensers de álcool em gel e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, cozinhas, sanitários e vestiários;

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d)       Criação do comitê interno de avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores.

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II – Os estabelecimentos comerciais e de serviços so poderão funcionar inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física  e com certificado que participou de orientação que será ministrado gratuitamente segunda feira dia 30 pelo comitê de enfrentamento ao COVID 19, confome segue:

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1º – ás 13:15 horas para comércio e serviços;

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2º – ás 14:00 horas para bares;

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3º – ás 14:45 horas para restaurantes;

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O local será auditório da prefeitura municipal.

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§ 1º  Ainda deverão observar as seguintes questões:

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a)       Distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa;

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b)       Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, durante o período de validade do decreto;

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c)       Os bares não poderam ter aglomerações de pessoas e os atendimentos somente de balção, não podendo pessoas permanecerem no rescinto, ficando proibido qualquer modalidade de jogatina (cartas, sinuca entre outras).

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d)       Os restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com as regras determinadas pela vigilância sanitária do municipio;

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e)       Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas auto declaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas, especialmente em lotéricas e agências bancárias, que só poderam sair de casa para serviços essenciais;

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§ 2º Todos os estabelecimentos dos setores listados no art. 3º deste decreto deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação fixados na presente norma.

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§ 3º Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados;

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§ 4º Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

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a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e

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b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

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c) higienizar, a cada 1 (uma) hora, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

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d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

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e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

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f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

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g) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.

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h) clínicas e consultórios de atendimento de serviços de saúde, como consultorios dentários e Clinicas de Fisioterapia, ficam limitadas  a atendimentos de urgência e emergência, respeitando todas as normas.

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i) os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, deverão observar a previsão do decreto estadual 55.128/2020 do estado do Rio Grande do Sul.

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j) ficam suspensas quaiquer atividades e associações e salões das capelas do interior e área urbana do municipio de Nova Pádua

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§ 5º Determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam o Decreto, respeitadas as demais normas”.

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Art. 2º Fica prorrogado até dia  03 de abril a suspensão das aulas da Creche Municipal e Escola de Educação Infantil Professores Bortolo Bigarella e Idalino Vailatti, bem como as oficinas de artes, música, inglês e movimento, podendo ser prorrogado mediante nova avaliação, revogando-se assim o art. 4º do Decreto nº 1.304 de 18 de março de 2020.

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Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de enfrentamento ao COVID 19 de Nova Pádua.

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Art. 4º Fica revogado o inciso, VII, VIII, XIII do Art. 4º do Decreto nº 1.306 de 23 de março de 2020 e o art. 4º do Decreto nº 1.304 de 18 de março de 2020.

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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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