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Decreto estadual define novas medidas sanitárias

A principal restrição proíbe as atividades dos estabelecimentos das 22h às 5h

O decreto publicado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul neste sábado, dia 20, determina, para todos os municípios, novas medidas sanitárias de prevenção à Covid-19. O documento passa a vigorar a partir da data. A principal restrição proíbe as atividades dos estabelecimentos das 22h às 5h. A prefeitura informa que a fiscalização nos locais públicos será intensificada nestes horários.

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Sobre a suspensão das aulas presenciais, a Prefeitura de Flores da Cunha comunica que na próxima segunda-feira, dia 22, as aulas na rede municipal de ensino permanecerão no formato híbrido. A partir de terça-feira, dia 23, o retorno dependerá do resultado da reunião entre os prefeitos e o governador, bem como do parecer do recurso de alteração de bandeira e continuidade da cogestão municipal. Uma definição deverá ser tomada após as 17h de segunda-feira.

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Algumas mudanças estabelecidas no decreto

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Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

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I – vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e

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II – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.

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§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

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§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:

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I – farmácias, hospitais e clínicas médicas;

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II – serviços funerários;

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III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

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IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

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V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

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VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

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VII – os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e

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VIII – hotéis e similares.

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Para acessar o decreto na íntegra, acesse o link clicando aqui.

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